Consiste na prestação de serviço ou no pagamento, através de reembolso, de despesas com funeral na ocorrência de morte do segurado e/ou de seus familiares, conforme plano contratado. No caso de o beneficiário optar pela prestação de serviços, deverá comunicar de forma expressa por esta escolha. Nos casos em que a escolha seja pelo reembolso dos valores, o beneficiário dos valores será aquele indicado nas notas ficais originais correspondentes aos gastos relativos ao funeral.
Quem está coberto?
OBS: Opção de plano individual ou familiar a ser definido na contratação.
O que está incluído?
1. Assessoria para as Formalidades Administrativas
O serviço de assistência dirigir-se-á à residência/hospital do óbito, para providenciar todos os documentos necessários para o encaminhamento do sepultamento junto à funerária do município. Estes documentos serão encaminhados até a funerária do município que tomará as medidas necessárias para a realização do funeral, entregando à família a respectiva documentação, posicionando-a das providências tomadas. Será solicitado o acompanhamento de uma pessoa da família, caso o serviço de assistência julgue necessário.
2. Carro Funerário
O serviço de assistência colocará à disposição da família um carro funerário para transporte do corpo desde o local do óbito até o local do velório e depois até o local onde se fará o sepultamento ou cremação desde que dentro do mesmo município.
3. Coroa de Flores
O serviço de assistência colocará à disposição da família uma coroa de flores da época, juntamente com uma faixa de dizeres redigida pela família.
4. Locação de Jazigo
Caso a família não disponha de local para o sepultamento, o serviço de assistência se responsabilizará pela locação de um jazigo, por um período de 3 (três) anos, a contar da data do evento, dependendo da disponibilidade do local.
5. Mesa de Condolências
O serviço de assistência providenciará uma mesa onde será colocado o livro de presença.
6. Ornamentação de Urna
O serviço de assistência colocará a disposição da família, flores da época para o interior da urna, bem como vestirá o corpo se assim a família desejar.
7. Paramentos
O serviço de assistência se responsabilizará pelos castiçais e velas que acompanham a urna bem como pelos aparelhos de ozona.
8. Passagem para um Parente
Caso a família do segurado opte por fazer o sepultamento no local do evento e, não sendo este o município de domicílio do segurado, o serviço de assistência providenciará uma passagem aérea - classe econômica - ou rodoviária, para uma pessoa da família acompanhar o sepultamento.
9. Preparação do Corpo
O serviço de assistência fará a preparação do corpo, se assim a família desejar, que inclui: banho, barba, vestimenta, tamponamento, desodorização, tanatopraxia (aplicação de formol).
10. Registro de Óbito
O serviço de assistência efetuará o registro do óbito em cartório, acompanhado de uma pessoa da família, se necessário.
11. Sepultamento ou Cremação
O serviço de assistência providenciará o sepultamento no túmulo ou jazigo, podendo ainda o segurado ser cremado, caso esta opção tenha sido formalizada em vida, com documentação pertinente.
O serviço de assistência não se responsabilizará e não arcará com despesas pela exumação dos corpos que estejam no jazigo quando do sepultamento.
A cremação sempre será de responsabilidade do serviço de assistência. Caso o óbito ocorra ou o segurado resida em município que não disponha deste serviço, tendo a família optado pela cremação, deverá arcar com o translado do corpo desde o local do evento até o local da cremação.
12. Serviço de Retorno ou Repatriamento de Corpo
Em caso de falecimento do segurado durante viagem, o serviço de assistência atenderá às formalidades necessárias para o retorno ou repatriamento do corpo, transportando-o em esquife standard até o município de domicílio do segurado.
13. Urna ou Caixão
O serviço de assistência garante o pagamento da urna ou caixão dentro do valor estipulado contratado.
14. Velório
O serviço de assistência colocará à disposição da família uma sala velatória ou capela, conforme o local.
Todas as taxas envolvidas na prestação do Serviço estarão cobertas, respeitando o limite da importância segurada estabelecida na apólice, e desde que devidamente comprovadas.
Franquia por evento: Não há
Carência:
a) Inundação, furacão, erupção vulcânica, tempestade, terremotos, movimentos sísmicos;
b) Ocorrências de irradiação decorrentes de transmutação nuclear, desintegração ou radioatividade, bem como casos de força maior;
c) Ocorrências em situações de guerra, comoções sociais, atos de terrorismo e sabotagem, greves e quaisquer outras perturbações de ordem pública. Esta exclusão não poderá ser aplicada para os casos em que o segurado estiver no exercício da prestação de serviço militar, de atos de humanidade em auxílio de outrem, no exercício legal de prática de esportes ou quando estiver utilizando, legalmente, de meio de transporte mais arriscado;
d) Suicídio do segurado cometido dentro dos primeiros 24 meses de vigência do seguro, ou da sua recondução depois de suspenso;
e) Translado do corpo para cremação desde o local do evento até outro município onde a cremação possa ser efetuada;
f) Pedidos de assistência durante o período de carência, estabelecido no item 'carência' desta Condição Geral;
g) Aquisição de jazigo;
h) A exumação dos corpos que estiverem no jazigo quando do sepultamento;
i) Doenças preexistentes à contratação do seguro que já eram de conhecimento do segurado e que não foram declaradas na proposta de Contratação;
j) Do uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
k) eventos decorrentes de Ato Ilícito doloso praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo Representante de um ou de outro.
Além das exclusões acima, especificas da cobertura de Assistência Funeral, devem ser considerados também os “Riscos Excluídos” das Condições Gerais da apólice que se aplicam a todas as coberturas contratadas em caso de ocorrência de um sinistro por consequência de:
l) Do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
m) De atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de terrorismo, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública ou delas decorrentes;
n) De doenças, acidentes ou lesões preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de contratação;
o) Epidemias e pandemias, desde que declaradas pelos órgãos competentes;
p) Doação intervivos;
q) Transplante intervivos, exceto nas situações passíveis de pagamento previstas na cobertura de Doenças Graves, quando contratada;
g) Suicídio voluntário ou involuntário, premeditado ou não, ou a sua tentativa, caso ocorra dentro dos primeiros 24 meses de vigência do seguro, ou da solicitação de aumento de capital contratado ou ainda da sua recondução depois de suspenso;
r) Competições ilegais em aeronaves, embarcações e veículos a motor, inclusive treinos preparatórios;
Esta exclusão não poderá ser aplicada para os casos em que o segurado estiver no exercício legal de prática de esportes, ou quando estiver utilizando, legalmente, de meio de transporte mais arriscado;
s) Tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
t) De ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, salvo se a morte ou incapacidade do segurado provier de meio de transporte mais arriscado;
u) Quaisquer consequências decorrentes de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante de um ou de outro;
v) Do segurado dirigir veículo automotor, ou qualquer outro tipo de veículo e/ou equipamento que requeiram aptidão, sem que possua habilitação legal e apropriada.
x) Estão excluídos das coberturas deste seguro, quaisquer pagamentos, mesmo em consequência de evento coberto, decorrentes de:
- Dano estético é todo e qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que embora não acarretando Sequelas que interfiram no funcionamento do organismo, impliquem em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética.
- Dano moral é toda e qualquer ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos ao patrimônio material de uma pessoa, ofenda seus princípios e valores de ordem moral, relacionados à sua honra, seus sentimentos a sua dignidade, como também de sua família.
Quando proveniente de ação judicial, ficará à critério do juiz o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação, que deverá ser direcionada contra o efetivo causador do dano.
- Dano material é todo e qualquer dano que atinge diretamente o patrimônio das pessoas e pode ser configurado por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, caracterizando a necessidade de reparação material.
y) Não se consideram riscos excluídos, quando a Morte ou incapacidade do segurado, provier de eventos decorrentes da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
z) Sem prejuízo das exclusões anteriores, também estão excluídos quaisquer tipos de eventos decorrentes de agravamento de risco ocasionados intencionalmente pelo segurado, situação em que este perderá o direito à coberturas do seguro, conforme disposto no artigo 768 do Código Civil.