Consiste no pagamento de Diárias por Incapacidade Temporária ao próprio segurado que, por motivo de acidente pessoal ou doença, ocorridos durante a vigência da apólice, venha a ficar afastado totalmente de qualquer atividade relativa à sua profissão ou ocupação, respeitando os períodos de carência e franquia contratados.
O valor da Diária por Incapacidade Temporária contratada deverá ser compatível com a renda mensal do segurado, renda esta que deverá ser comprovada no momento da contratação e/ou ocorrência de sinistro.
Limite de Diárias:
• 90 dias para eventos decorrentes de:
• 365 dias: demais eventos cobertos decorrentes de acidente ou doença;
Franquia por evento:
- Doenças: 10 dias
- Acidente:
OBS: Opção de franquia normal ou reduzida a ser definida na contratação.
Carência:
1. 180 dias:
2. 60 dias: demais eventos cobertos decorrentes de doença;
a) Gravidez e suas intercorrências, bem como parto ou aborto e suas consequências, exceto se decorrentes de acidente pessoal coberto, neste caso, será necessária a comprovação do nexo causal por meio de exames de imagem realizados na ocasião do acidente;
b) Anomalias congênitas de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de contratação;
c) Tratamento clínicos ou cirúrgicos para esterilidade, infertilidade, métodos contraceptivos, inseminação artificial e mudança de sexo, incluída a correção de varicocele; histerectomia/mastectomia, entre outros;
d) Tratamento clínico e/ou cirúrgico para estética em suas várias modalidades e suas consequências; Mamoplastias redutoras; Tratamentos para senilidade, geriatria, rejuvenescimento, repouso e convalescença; Cirurgias plásticas com finalidades estéticas ou embelezadoras e suas consequências, exceto as restauradoras de funções em órgãos, membros e regiões, realizadas exclusivamente em decorrência de acidentes pessoais cobertos por esse seguro ou por reconstrução mamária consequente de mastectomia por neoplasia maligna, ocorridos durante a vigencia deste seguro;
e) Tratamento clinico ou cirúrgico para obesidade em suas várias modalidades e suas consequências, exceto a gastroplastia conforme descrita no item “Limite de Diárias”.
f) Procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
g) Todas as doenças ou transtornos mentais, síndrome do pânico, estresse ou quaisquer outros desvios comportamentais e psiquiátricos;
h) Cirurgias ortognáticas, tratamentos dentários, ortodônticos e intervenções por razões reparadoras, salvo os consequentes de acidentes ocorridos durante a vigência da apólice;
i) Tratamento fisioterápico, exceto decorrente de doenças neurológicas;
j) As instabilidades crônicas (agudizadas ou não), incluindo as lesões meniscais e ligamentares de joelho e lesões de ombro de característica degenerativa, síndromes do impacto, lesões de supra espinhais, luxações recidivantes de qualquer articulação, exceto após tratamento cirúrgico;
k) Período que antecede a cirúrgica agendada/programada, salvo se for comprovado que durante este período houve afastamento médico.
l) Ficam ainda excluídos do risco coberto por esta coberturas qualquer afastamento, quando concomitantemente o segurado estiver exercendo parcialmente alguma atividade relativa à sua profissão ou ocupação que lhe atribua renda.
m) Caso o segurado esteja afastado de suas atividades profissionais ou sua ocupação habitual e sua Incapacidade Temporária venha a evoluir para uma Invalidez Permanente, total ou parcial por acidente, comprovada por laudo médico, as diárias por Incapacidade Temporária coberta por este seguro, cessarão automaticamente.
n) Também ficam expressamente excluídos da cobertura qualquer afastamento decorrente de Invalidez Permanente, total ou parcial, por acidente ou doença, tendo em vista que esta coberturas cobre apenas diárias por Incapacidade Temporária.
Além das exclusões acima, especificas da cobertura de Diária de Incapacidade Temporária, devem ser consideradas também os “Riscos Excluídos” das Condições Gerais da apólice que se aplicam a todas as coberturas contratadas em caso de ocorrência de um sinistro por consequência de:
o) Do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
p) De atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de terrorismo, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública ou delas decorrentes;
q) De doenças, acidentes ou lesões preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de contratação;
r) Epidemias e pandemias, desde que declaradas pelos órgãos competentes;
s) Doação intervivos;
t) Transplante intervivos, exceto nas situações passíveis de pagamento previstas na cobertura de Doenças Graves, quando contratada;
u) Suicídio voluntário ou involuntário, premeditado ou não, ou a sua tentativa, caso ocorra dentro dos primeiros 24 meses de vigência do seguro, ou da solicitação de aumento de capital contratado ou ainda da sua recondução depois de suspenso;
v) Competições ilegais em aeronaves, embarcações e veículos a motor, inclusive treinos preparatórios;
Esta exclusão não poderá ser aplicada para os casos em que o segurado estiver no exercício legal de prática de esportes, ou quando estiver utilizando, legalmente, de meio de transporte mais arriscado;
x) Tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
z) De ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, salvo se a morte ou incapacidade do segurado provier de meio de transporte mais arriscado;
aa) Quaisquer consequências decorrentes de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante de um ou de outro;
bb) Do segurado dirigir veículo automotor, ou qualquer outro tipo de veículo e/ou equipamento que requeiram aptidão, sem que possua habilitação legal e apropriada.
cc) Estão excluídos das coberturas deste seguro, quaisquer pagamentos, mesmo em consequência de evento coberto, decorrentes de:
- Dano estético é todo e qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que embora não acarretando Sequelas que interfiram no funcionamento do organismo, impliquem em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética.
- Dano moral é toda e qualquer ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos ao patrimônio material de uma pessoa, ofenda seus princípios e valores de ordem moral, relacionados à sua honra, seus sentimentos a sua dignidade, como também de sua família.
Quando proveniente de ação judicial, ficará à critério do juiz o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação, que deverá ser direcionada contra o efetivo causador do dano.
- Dano material é todo e qualquer dano que atinge diretamente o patrimônio das pessoas e pode ser configurado por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, caracterizando a necessidade de reparação material.
dd) Não se consideram riscos excluídos, quando a Morte ou incapacidade do segurado, provier de eventos decorrentes da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
ee) Sem prejuízo das exclusões anteriores, também estão excluídos quaisquer tipos de eventos decorrentes de agravamento de risco ocasionados intencionalmente pelo segurado, situação em que este perderá o direito à coberturas do seguro, conforme disposto no artigo 768 do Código Civil.