Garantia de Renda | DIT

Descrição

É a garantia do pagamento de diárias ao segurado, caso este venha a se afastar temporariamente do exercício de sua ocupação remunerada em decorrência de doença ou acidente pessoal coberto ocorrido durante a vigência do seguro. O valor da diária a ser indenizada deve ser compatível com a renda do segurado. O segurado fará jus a esta garantia se ficar total, continuo e ininterruptamente, por período temporário, impossibilitado de exercer sua ocupação remunerada em caráter profissional durante o período em que se encontrar em tratamento médico, observados para cada evento o período indenitário, a franquia, a carência.


Limite de Diárias:

90 dias: Eventos decorrentes de L.E.R. - Lesão por Esforço Repetitivo, D.O.R.T. - Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho e L.T.C. - Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo:

• 365 dias: demais eventos cobertos;

Franquia e Carência

Franquia por evento:

  • Doenças:

a) Normal: 15 dias

b) Reduzida: 7 dias

  • Acidente: Não há


OBS: Opção de franquia normal ou reduzida a ser definida na contratação.

Carência:

  • 150 dias: Eventos decorrentes de L.E.R. - Lesão por Esforço Repetitivo, D.O.R.T. - Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho e L.T.C. - Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo:
  • 60 dias: demais eventos cobertos decorrentes de doença;
  • Não há carência para eventos decorrentes de Acidentes Pessoais.

Riscos Excluídos

  1. Gravidez, parto e sua consequências, exceto se decorrente de acidentes pessoais;
  2. Toda e qualquer condição obstétrica, incluindo abortos, provocados ou não e suas decorrências imediatas, mediatas e tardias, exceto se decorrente de acidentes pessoais;
  3. Ceratotomia radial e demais condutas refrativas, mesmo que decorrentes de acidentes pessoais;
  4. Cirurgias plásticas em geral, salvo as restauradoras de função orgânica e as resultantes de acidentes ocorridos na vigência do seguro, que requeiram reparação anatômica e as demais reconstrutoras inseridas como coadjuvante dos tratamentos cirúrgicos das neoplasias malignas;
  5. Cirurgias plásticas redutoras de qualquer espécie e as demais para colocação, retirada ou reposição de qualquer prótese;
  6. Tratamentos clínicos ou cirúrgicos com a finalidade estética, embelezadora, cosmética ou social e ainda aqueles relacionados aos métodos de manutenção/alteração voluntários da anatomia corporal, com ou sem finalidade de rejuvenescimento, mesmo que haja indicação médica paralela, exceto nas condições previstas no item anterior, quando necessários à restauração/reparação/reconstrução da função de algum órgão ou membro, alterada em razão de evento ocorrido na vigência do seguro;
  7. Tratamentos clínicos, cirúrgicos ou por qualquer método considerados não éticos, assim como, aqueles não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia, incluindo-se os experimentais, os não referendados e os demais liberados sob quaisquer ressalvas restritivas;
  8. Quaisquer tratamentos e suas consequências, em qualquer tempo, para emagrecimento mesmo que para obesidade mórbida;
  9. Tratamento para senilidade e outras manifestações senis, repouso, convalescença física e/ou psíquica, qualquer que seja a origem, mesmo com indicação médica;
  10. Tratamento odontológicos e buco-maxilo-faciais de qualquer espécie, origem ou indicação;
  11. Tratamento de doenças ou lesões físicas originadas em consequência de calamidade pública, conflitos, tumultos, revoluções, eventos sísmicos, catástrofes ou envenenamentos coletivos;
  12. Quando ocorrer o agravamento intencional do risco, por parte do segurado;
  13. Infecções oportunistas, condições infecciosas recidivantes e doenças infecto-contagiosas de notificação compulsória, inclusive a AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) e suas consequências.
  14. Epidemias e pandemias declaradas por órgão competente, assim como suas decorrências;
  15. Eventos decorrentes de doenças e ou acidentes pessoais ocorridos antes do início de vigência do risco individual ou durante o período de carência estabelecido nestas condições gerais, incluindo-se as doenças de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de contratação.
  16. Eventos, ainda que cobertos, mas compreendidos no período de franquia estabelecido no contrato;
  17. Tratamentos e suas consequências em qualquer tempo, destinados a correção de infertilidade, esterilidade, impotência, mudança de sexo, assim como aqueles destinados à anticoncepção, métodos contraceptivos e inseminação artificial, incluindo a realização de métodos diagnósticos invasivos a quaisquer das questões aqui relacionadas;
  18. Estados de convalescença (após a alta médica);
  19. Hospitalizações para check-up, diálise ou hemodiálise em pacientes crônicos e cirrose hepática;
  20. Anomalias ou malformações congênitas com manifestação em qualquer época;
  21. Luxações recidivantes (que tenham ocorrido após um primeiro acometimento) de qualquer articulação;
  22. Doenças de características reconhecidamente progressivas, tais como fibromialgia, artrite reumatóide, osteoartrose, dor miofascial, esclerose múltipla, Doença de Alzheimer, Doença de Parkinson, entre outras;
  23. Instabilidades crônicas (agudizadas ou não) de qualquer articulação;
  24. Distúrbios ou doenças psiquiátricas e mentais, incluindo síndrome do pânico e estresse, bem como quaisquer eventos deles decorrentes, inclusive psicanálise, sonoterapia, psicoterapia em suas diversas modalidades, terapia ocupacional, psicologia, avaliação e/ou terapia;
  25. Doenças parasitárias e infecciosas transmitidas por picadas de insetos ou por mordidas e/ou contato com animais;
  26. Tratamento fisioterápico, exceto decorrente de doenças neurológicas;
  27. Hérnia, todas, exceto após tratamento cirúrgico ou quando decorrente de acidente pessoal coberto.


Além das exclusões acima, especificas da cobertura de Diária de Incapacidade Temporária, devem ser consideradas também os “Riscos Excluídos” das Condições Gerais da apólice que se aplicam a todas as coberturas contratadas em caso de ocorrência de um sinistro por consequência de:


  1. do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
  2. de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, salvo se tratar de prestação de serviço militar ou de ato de humanidade em auxílio de outrem;
  3. de doenças preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado, não declaradas na proposta de contratação;
  4. de suicídio ou tentativa de suicídio do segurado, exceto se ocorrido após o período de 2 (dois) anos contados da vigência inicial do seguro;
  5. de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, bem como pelos sócios controladores, dirigentes e administradores.
  6. Não estão cobertos perdas e danos causados direta ou indiretamente por ato terrorista




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