Invalidez Permanente Total  ou Parcial por Acidente (IPA):

Descrição

A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), quando contratada, garante ao segurado o pagamento de uma indenização quando ocorrer a sua invalidez permanente total ou parcial por acidente.

Como invalidez permanente por acidente entende-se a perda, redução ou impotência funcional definitivo total ou parcial de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada exclusivamente por acidente pessoal coberto com indenização estipulada de acordo com os percentuais estabelecidos na tabela abaixo:

Clique aqui para baixar a tabela

Cobertura Adicional Por Invalidez Permanente Por Acidente Majorada

Caso contratada, garante a elevação do percentual da indenização para 100%, quando caracterizada a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), em virtude de lesão física, causada por acidente pessoal coberto para os membros ou órgãos descritos abaixo:


a) Perda total do uso de um dos dedos indicadores: de 15% para 100%

b) Perda total do uso de um dos polegares: de 18% para 100%
c) Perda total da visão de um olho: de 30% para 100%
d) Perda total do uso de uma das mãos: de 60% para 100%

Franquia e Carência

Franquia por evento: Não há

Carência: Não há

Riscos Excluídos

  1. As doenças (inclusive as profissionais, mesmo quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, inclusive as decorrentes ou não de micro traumas de repetição, tais como DORT - Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, LER - Lesões por Esforços Repetitivos, Tenossinovite etc.), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente;
  2. As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não-decorrentes de acidente coberto;
  3. Qualquer tipo de hérnia e suas consequências, exceto quando decorrentes de acidente pessoal coberto;
  4. O parto ou aborto e suas consequências, exceto quando decorrentes de acidente pessoal coberto;
  5. As perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
  6. O choque anafilático e suas consequências, exceto quando decorrentes de acidente pessoal coberto;
  7. As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como LER, DORT, LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo. Igualmente estão excluídas desta cobertura as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas como invalidez acidentária, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente no conceito de Acidente Pessoal.


Além das exclusões acima, especificas da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, devem ser considerados também os “Riscos Excluídos” das Condições Gerais da apólice que se aplicam a todas as coberturas contratadas em caso de ocorrência de um sinistro por consequência de:


  1. Do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como contaminação radiativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
  2. De atos de operação de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha ou revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos terroristas, ou quaisquer perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto quando da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxilio de outrem;
  3. De doenças, lesões ou acidentes preexistentes à contratação do seguro, não declarados na Proposta de contratação e de conhecimento do segurado;
  4. De furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
  5. De suicídio e suas tentativas, ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do seguro, ou de sua recondução depois de suspenso;
  6. Este seguro está estruturado sob o Regime Financeiro de Repartição Simples, impossibilitando, tecnicamente, a devolução de prêmio ou reserva, caso ocorra suicídio durante o período de exclusão da cobertura.
  7. De epidemias e pandemias declaradas por órgão competente;
  8. De danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
  9. Da prática, por parte do segurado, de atos contrários à Lei, inclusive a condução ou pilotagem de veículos automotores terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal;
  10. De ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto quando do exercício de serviço militar, da prática de atos de humanidade em auxílio de outrem, utilização de meio de transporte mais arriscado ou da prática de esporte;
  11. Indenizações ou prejuízos decorrentes de acordo ou condenação judicial por danos morais.









Ao usar este site, você concorda com o uso de cookies. Usamos cookies para fornecer a você uma ótima experiência e para ajudar nosso site a funcionar de forma eficaz. Política de Cookies.