Desde que contratado, garante o reembolso das despesas à pessoa que arcou com os custos do funeral do segurado, limitado ao valor do capital segurado e desde que a morte natural ou acidental tenha ocorrido durante a vigência da apólice.
De forma alternativa ao reembolso das despesas, os beneficiários poderão optar pelo serviço de Assistência Funeral, que não será prestado diretamente pela seguradora, mas por empresa especializada na execução dessa atividade.
Quem está coberto?
OBS: Opção de plano individual ou familiar a ser definido na contratação.
Franquia por evento: Não há
Carência: Não há
a) Não estão cobertas as despesas com a aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros;
Além das exclusões acima, especificas da cobertura de Assistência Funeral, devem ser considerados também os “Riscos Excluídos” das Condições Gerais da apólice que se aplicam a todas as coberturas contratadas em caso de ocorrência de um sinistro por consequência de:
b) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações de ordem pública ou delas decorrentes;
c) uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
d) doença ou lesão de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação;
e) suicídio voluntário ou involuntário, premeditado ou não, ou a sua tentativa, caso ocorra nos 2 (dois) primeiros anos de vigência da apólice ou da solicitação de aumento do capital segurado contratado;
f) atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
g) atos ilícitos dolosos praticados por sócios controladores, dirigentes ou administradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos representantes, no caso de seguro contratado por pessoa jurídica;
h) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas ou quaisquer outras catástrofes da natureza;
i) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada;
j) ato terrorista ou assemelhado, cabendo à sulamérica comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública por autoridade pública competente;
k) epidemia e/ou pandemia declarada por autoridade competente;
l) intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
m) perda de dentes ou danos estéticos, salvo os eventos garantidos pela cobertura de DMHO;
n) das situações em que, ainda que reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido nestas condições gerais.