Garante o pagamento de diárias por incapacidade temporária do Segurado, no caso deste ficar impossibilitado total, contínua e ininterruptamente, por período temporário, de exercer sua profissão ou ocupação, decorrente de doença ou acidente pessoal coberto, durante o período em que se encontrar em tratamento médico, sob orientação médica, ocorrido exclusivamente na vigência do seguro, caracterizado por determinação médica e comprovado por exames complementares, respeitados o período indenitário, a carência, a franquia.
Limite de Diárias:
• 90 dias para eventos decorrentes de:
a) lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: LER, DORT, LTC, tendinopatias, sinovite, epicondilite ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
b) hérnia, todas, exceto após tratamento cirúrgico;
c) diálise ou hemodiálise em pacientes crônicos;
d) cirrose hepática;
e) doenças de características reconhecidamente progressivas,
tais como fibromialgia, artrite reumatoide, osteoartrose, dor miofascial, esclerose múltipla, doença de alzheimer; doença de parkinson;
f) lombalgias lomocitalgias, ciáticas, síndrome pós- laminectomia, protusões discais degenerativas, dorsopatias, cervicobranquialgias.
• 365 dias: demais eventos cobertos decorrentes de acidente ou doença;
Franquia por evento:
a) Doenças:
b) Acidente:
OBS: Opção de franquia normal ou reduzida a ser definida na contratação.
Carência:
1. 180 dias:
a ) lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: ler (lesão por esforços repetitivos), tais como tendinites, sinovites, tenossinovites, cervicobraquialgias artrites, bursites e todos os processos inflamatórios inespecíficos relacionados a dort (distúrbios osteo-musculares relacionados ao trabalho), ltc (lesão por trauma continuado ou contínuo), tendinopatias, epicondilite ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
b) hérnia todas, exceto após tratamento cirúrgico;
c) diálise ou hemodiálise em pacientes crônicos;
d) cirrose hepática;
e) doenças de características reconhecidamente progressivas,
tais como fibromialgia, artritereumatóide, osteoartrose, dor miofascial, esclerose múltipla, doença de alzheimer; doença de parkinson, entre outras; e
f ) lombalgias lombociatalgias, ciáticas, síndrome pós- laminectomia, protusões discais degenerativas e dorsopatias;
2. 60 dias: demais eventos cobertos decorrentes de doença;
Não há carência para eventos decorrentes de Acidentes Pessoais.
a) gravidez e suas intercorrências, parto e aborto, exceto se decorrente de acidente pessoal, neste caso, o segurado deverá comprovar o nexo causal por meio de exames de imagens realizados na ocasião do acidente, não havendo cobertura aos casos em que forem constatados eventos não relacionados ao acidente sofrido;
b) doenças de conhecimento do segurado antes da contratação do seguro e não declaradas na proposta de contratação;
c) tratamento para esterilidade, fertilidade, mudança de sexo;
d) cirurgias plásticas com finalidades estéticas ou embelezadoras e suas consequências;
e) tratamento clínico e/ou cirúrgico para obesidade em suas várias modalidades e suas consequências;
f) hospitalização para check-up;
g) procedimentos não previstos no código brasileiro de ética médica e não reconhecidos pelo conselho federal de medicina e farmácia;
h) doenças de transtornos mentais;
i) síndrome do pânico, estresse, depressão ou quaisquer outros desvios comportamentais;
j) tratamentos dentários e intervenções por razões reparadoras salvo os consequentes de acidentes ocorridos durante a vigência da apólice;
k) cirurgias para esterilização;
l) afastamento para tratamento fisioterápico, exceto decorrente de doenças neurológicas;
m) luxações reincidentes (que tenham ocorrido após um primeiro acometimento) de qualquer articulação;
n) as instabilidades crônicas (agudizadas ou não) de qualquer articulação;
o) laserterapia, escleroterapia e microcirurgia de varizes em membros superiores e inferiores (ou em qualquer outra região da superfície corporal) por qualquer técnica, bem como fulguração de teleangectasias;
p) cirurgia para correção de miopia;
q) cirurgias ortognáticas (mandibula e maxilar);
r) mamoplastias (cirurgia da mama) redutoras.
s) anomalias ou malformações congênitas de conhecimento do segurado e não informada na proposta de contratação;
t) doenças parasitárias e infecciosas transmitidas por picadas de insetos;
u) lesões traumáticas e cirúrgicas comprovadamente anteriores à celebração deste contrato, para os quais o segurado tenha procurado ou recebido atendimento médico hospitalar de qualquer natureza, mesmo que os afastamentos sejam decorrentes de agravamento, sequela ou reaparecimento destas, ou de seus sintomas e sinais, ou ainda, das complicações crônicas ou degenerantes delas consequentes;
v) também fica expressamente excluído da cobertura de diária de incapacidade temporária qualquer afastamento decorrente de invalidez permanente, seja esta parcial ou total, tendo em vista que este seguro cobre apenas diárias de incapacidade temporária.
Além das exclusões acima, especificas da cobertura de Diária de Incapacidade Temporária, devem ser considerados também os “Riscos Excluídos” das Condições Gerais da apólice que se aplicam a todas as coberturas contratadas em caso de ocorrência de um sinistro por consequência de:
w) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações de ordem pública ou delas decorrentes;
x) uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
y) doença ou lesão de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação;
z) suicídio voluntário ou involuntário, premeditado ou não, ou a sua tentativa, caso ocorra nos 2 (dois) primeiros anos de vigência da apólice ou da solicitação de aumento do capital segurado contratado;
a) atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
b) atos ilícitos dolosos praticados por sócios controladores, dirigentes ou administradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos representantes, no caso de seguro contratado por pessoa jurídica;
c) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas ou quaisquer outras catástrofes da natureza;
d) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada;
e) ato terrorista ou assemelhado, cabendo à sulamérica comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública por autoridade pública competente;
f) epidemia e/ou pandemia declarada por autoridade competente;
g) intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
h) perda de dentes ou danos estéticos, salvo os eventos garantidos pela cobertura de dmho;
i) das situações em que, ainda que reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido nestas condições gerais.