Cobre a morte do Segurado durante a vigência da apólice e, no caso de morte natural ou acidental do Segurado, garante o pagamento de uma Indenização no valor do capital segurado contratado aos beneficiários.
Franquia por evento: Não há
Carência:
Aplicam-se a cobertura de Morte os “Riscos Excluídos” das condições gerais da apólice, os quais são aplicados a todas as coberturas contratadas:
a) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações de ordem pública ou delas decorrentes;
b) uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
c) doença ou lesão de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação;
d) suicídio voluntário ou involuntário, premeditado ou não, ou a sua tentativa, caso ocorra nos 2 (dois) primeiros anos de vigência da apólice ou da solicitação de aumento do capital segurado contratado;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
f) atos ilícitos dolosos praticados por sócios controladores, dirigentes ou administradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos representantes, no caso de seguro contratado por pessoa jurídica;
g) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas ou quaisquer outras catástrofes da natureza;
h) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada;
i) ato terrorista ou assemelhado, cabendo à sulamérica comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública por autoridade pública competente;
j) epidemia e/ou pandemia declarada por autoridade competente;
k) intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
l) perda de dentes ou danos estéticos, salvo os eventos garantidos pela cobertura de dmho;
m) das situações em que, ainda que reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido nestas condições gerais.