Desde que contratada, cobre a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do Segurado, relativa à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial de membro ou órgão por lesão física, conforme tabela abaixo, causada por Acidente Pessoal coberto, ocorrida durante a vigência da apólice, exceto se decorrente de Risco Excluído, e garante o pagamento de uma Indenização ao próprio segurado, até o valor do capital segurado contratado.
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Invalidez Permanente Por Acidente Majorada – IPA Majorada
Desde que contratada, cobre a Invalidez Permanente por Acidente Majorada do segurado, quando a invalidez for decorrente de um dos eventos citados abaixo. O pagamento será realizado após conclusão do tratamento ou depois de esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, em virtude de lesão física causada por acidente pessoal, exceto se o acidente for decorrente dos riscos excluídos.
São membros passíveis de majoração:
a) Perda total da visão de um dos olhos;
b) Perda total da função de um dos dedos polegares, inclusive metacarpiano.
c) Perda total da visão de um dos olhos;
d) Perda total da função de um dos dedos polegares, inclusive o metacarpiano;
e) perda total da função de um dos dedos indicadores;
f) Perda total da função de um dos ouvidos;
g) Perda total da função de um dos punhos;
h) Perda total da função de um dos cotovelos;
Franquia por evento: Não há
Carência: Não há
Aplicam-se a cobertura de Invalidez Permanente Total Ou Parcial Por Acidente os “Riscos Excluídos” das Condições Gerais da apólice que se aplicam a todas as coberturas contratadas em caso de ocorrência de um sinistro por consequência de:
a) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações de ordem pública ou delas decorrentes;
b) uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
c) doença ou lesão de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação;
d) suicídio voluntário ou involuntário, premeditado ou não, ou a sua tentativa, caso ocorra nos 2 (dois) primeiros anos de vigência da apólice ou da solicitação de aumento do capital segurado contratado;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
f) atos ilícitos dolosos praticados por sócios controladores, dirigentes ou administradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos representantes, no caso de seguro contratado por pessoa jurídica;
g) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas ou quaisquer outras catástrofes da natureza;
h) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada;
i) ato terrorista ou assemelhado, cabendo à sulamérica comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública por autoridade pública competente;
j) epidemia e/ou pandemia declarada por autoridade competente;
k) intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
l) perda de dentes ou danos estéticos, salvo os eventos garantidos pela cobertura de dmho; e
m) das situações em que, ainda que reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido nestas condições gerais.